quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

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ESTADO, POLÍTICAS PÚBLICAS E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Autor: Alexandre de Freitas Carneiro*
A crescente preocupação com itens como desenvolvimento e sustentabilidade, meio ambiente, responsabilidade social, suscita inúmeros questionamentos quanto à preservação ambiental, principalmente na Amazônia. Diversas Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais estão nesta região com diversos interesses, o que tem agravado as discussões sobre o tema.
Houve vários encontros mundiais sobre o tema com destaque para a Rio 92, conforme Ferreira (2006):
O documento produzido na ECO-92, conhecido como Agenda 21, ainda é ponto de referência na implantação de programas e políticas de governos e de empresas ao redor do mundo e tem marcado uma significativa mudança nas relações comerciais, em suas diversas formas. Foi assinado por 170 países e é considerado o maior esforço conjunto, feito por governos de todo o mundo, para identificar as ações que combinem o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente. (FERREIRA, 2006: 13)

Muito se fala também em desenvolvimento sustentável e sobre o tema afirma Ribeiro (2005, p. 6) "Ao relacionar desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente, a ONU define o desenvolvimento sustentável como aquele que atende às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazê-las".
Andrade, Tachizawa & Carvalho (2003, p. 2) defendem que: "No entanto, para a implantação bem-sucedida da Agenda 21, é necessário o engajamento e responsabilidade dos governos".
Outro aspecto a destacar é que um dos princípios ou objetivos da Agenda 21 é o acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas. Esse princípio é constitucional, pois o artigo 225, parágrafo primeiro e inciso sexto, da nossa Constituição Federal de 1988 assim relata:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
... VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. (grifo nosso).

Nesse sentido surge a questão: O Estado (União, Estados federados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações e outras entidades com vínculo governamental) tem estimulado a conscientização e a participação pública, divulgando ou facilitando o acesso às informações ambientais à disposição do cidadão e promovendo educação ambiental?
Com as crescentes discussões sobre a preservação da Amazônia, inclusive sobre a sua internacionalização, e também com a conscientização do cidadão e das empresas em relação ao destino dos tributos pagos por eles, cabe analisar se o Estado tem aplicado recursos de forma eficiente na preservação do meio ambiente e se o mesmo promove a educação ambiental com a divulgação de informações sobre o tema bem como se o mesmo poder público promove a devida prestação de contas a aqueles que pagam tributos.
O tema revela-se mais relevante ainda aos discutirmos se os estados e municípios da região norte que estão inseridos no conceito da Amazônia Legal estão atendendo tais exigências e se estão implantando Agenda 21 Local e quais são as ações e políticas públicas em informação, preservação e educação ambiental bem como a proteção do patrimônio ambiental. E também podemos questionar se há acesso às informações ambientais, ações, projetos, garantia essa defendida na Declaração do Rio de 1992.
A relevância social de respostas a esses questionamentos está em trazer maior conscientização tanto para o cidadão como para o governo regional. O primeiro poderá analisar seus direitos e deveres sobre o tema proposto e o segundo verificar o andamento e desenvolvimento de suas políticas públicas sobre o mesmo tema bem como avaliar prováveis tomadas de decisões para melhorias. Outra contribuição para o governo poderá ser o de aperfeiçoar o conteúdo da prestação de contas e com isso melhorar o Accountability (prestação de contas à sociedade), atendendo o cidadão e facilitando as auditorias ambientais dos Tribunais de Contas.
Como visto, na nossa Carta Magna há uma garantia para o cidadão de obter educação ambiental e informações por parte do poder público, e conforme os autores a seguir, é defendida a idéia de que o mesmo deve colocar informações sobre o tema à disposição de todos.
Conforme Oliveira & Guimarães (2004, p.106):

A Política Nacional do Meio Ambiente tem como um dos princípios a educação ambiental (art. 2º, X, da Lei nº. 6.938/81). Esse princípio tem como objetivo formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art.4º, V da Lei nº. 6.938/81). Para a concretização do mencionado princípio, é mister que se utilize um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a garantia da prestação de informações referentes ao meio ambiente (art. 9º, XI, da Lei nº. 6.938/81)". Afirmam logo em seguida ainda "O direito à informação ambiental, em nível internacional, está previsto no princípio 10, da Declaração do Rio de 1992. (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2004: 106)

No Princípio 10, da Declaração do Rio de 1992 temos:

A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processo de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando informação à disposição de todos [...].

Sobre os Municípios e a Política Nacional de Educação Ambiental ressalta Franco (2009):
Dedicam igualmente atenção à informação a respeito do meio ambiente, trazendo atribuições diretas ao Município, a Lei 9.795/99, que em seu art. 5°, II, define como objetivo fundamental da educação ambiental a garantia de democratização das informações ambientais, e atribui às municipalidades em seu art. 13, parágrafo único, o dever de promover a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente [...]. (FRANCO, 2009:113)

Carvalho (2008) realiza uma reflexão sobre a Lei do Estatuto da Cidade:

A Lei nº. 10.257/01 trouxe uma nova abordagem para lidar com as questões sociourbanas, facilitando a criação de fóruns de discussão e debate para o futuro das cidades brasileiras e a viabilização de que este seja ambientalmente sustentável. (CARVALHO, 2008: 68)

Portanto, tais premissas devem ser analisadas, a garantia de acesso às informações, e a educação ambiental, para saber se o poder público tem contribuído para tal fim e se está, em que nível e qualidade.
O poder público municipal tem grande responsabilidade com a questão ambiental, devendo divulgar informações e facilitar o acesso por parte do cidadão, deve ainda promover a educação ambiental não só nas escolas públicas municiais, mas em todo o território municipal, visando a proteção do patrimonial ambiental.
Deve a sociedade exigir mais do Poder Público a obtenção de informações ambientais e educação ambiental.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Rui Otávio Bernardes et al. Gestão ambiental: um enfoque estratégico aplicado ao desenvolvimento sustentável. 2 ed. São Paulo: Person Education do Brasil, 2003.

CARVALHO, Vilson Sérgio de. Educação ambiental urbana. Rio de Janeiro: Wak Editora, 2008.

FERREIRA, Aracéli Cristina de Souza. Contabilidade ambiental: uma informação para o desenvolvimento sustentável. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FRANCO, Cezar Augusto de Oliveira. Municípios e questão socioambiental: bases jurídicas para uma gestão local sustentável. Curitiba: Juruá, 2009.

OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Madras, 2004.

RIBEIRO, Maisa de Souza. Contabilidade ambiental. São Paulo: Saraiva, 2005.
*Professor da UNIR, Campus de Vilhena.

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