terça-feira, 19 de outubro de 2010

LER E DEBATER

Direito ao meio ambiente sadio, sustentável e ético. 

Iago SantanaIago Santana
Iagotkd2@hotmail.com
2010-10-18
A Constituição Federal de 1988, no capítulo VI, no artigo 225, resa que, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A Carta Magna de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, pela primeira vez tutelou e passou utilizar a expressão “meio ambiente” como sendo indispensável à vida humana.
O dispositivo acima generaliza que todos do globo têm direito a um meio ambiente equilibrado, e de ter garantida a qualidade de vida sadia inerente a vida do homem.
A satisfação da vida humana intrinsecamente depende do equilíbrio ambiental entre todas as formas de vida, seja na cidade com seu planejamento urbanístico ou no campo, e partindo desse pressuposto surge a consciência ética que cada ser humano tem que carregar dentro de si no que dizer respeito ao convívio social e ambiental.
A racionalidade na mudança de legislar em favor do meio ambiente tem quebrado paradigmas, ultrapassados nos países globo preocupados com degradação meio ambiente. Ademias, tais paradigmas de desenvolvimento não-sustentável a todo custo teve como consequência disso consumismo desenfreado e cada vez mais crescente, porém, por décadas a difusão de proteção ambiental sendo ignorada por todos.
Conquanto, a Constituição Federal de 1988, traz mecanismos de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-la, preservando-a para as gerações presentes e vindouras, por ser direito difuso cabendo a todos a obrigação de tutelá-la e defendê-la, com instrumentos que a Constituição dispõe.
Por fim, a satisfação do homem na terra passa pela forma de conservação ética do meio ambiente e dos recursos naturais que a compõem, respeitando os recursos ainda existentes. Assim, a ética ambiental parte do pressuposto da conservação de todas as formas de vida, barrando o consumo desenfreado, compatibilizando a qualidade de vida sadia com a sustentabilidade e a ética com o meio ambiente alicerçando tudo isso. Sobre o Autor
Curso o 5º ano do Curso de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), Unidade de Paranaíba. Participante do Projeto de Extensão "'Vexata Quaestio' (Questão Debatida): democratização do conhecimento jurídico para a cidadania", em desenvolvimento na UEMS, Unidade de Paranaíba-MS, sob a coordenação do Professor Me. Alessandro Martins Prado.

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